CONFIRMADA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO QUE ACEITOU DINHEIRO PARA REATIVAR LIGAÇÃO CLANDESTINA

20/11/2018

A 4ª Turma do TRT-PR manteve a justa causa aplicada pela COPEL Distribuição S/A a um empregado público, que recebeu R$ 40,00 de um consumidor pela reativação de uma conexão ilegal de energia elétrica, popularmente conhecida como “gato”. Os desembargadores entenderam que a conduta do eletrotécnico implica enriquecimento ilícito, configurando falta grave cometida pelo trabalhador. Os magistrados confirmaram a decisão proferida pelo juiz Roberto Joaquim de Souza, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina. Cabe recurso da decisão.

O empregado público, que exercia função de técnico eletrônico desde junho de 1998, foi dispensado em agosto de 2014, após instauração de Procedimento Administrativo Sumário (PAS). De acordo com denúncia apresentada à Copel, o trabalhador aceitou o dinheiro oferecido por uma cliente após inspecionar um restaurante e constatar a existência de uma ligação clandestina de energia elétrica. Em depoimento, o empregado declarou que, mesmo sabendo que a conexão era irregular, reativou a unidade consumidora após insistência da proprietária do estabelecimento.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, explicou que, apesar do valor diminuto recebido pelo trabalhador (R$ 40,00), a ação implica enriquecimento ilícito. Na decisão, a magistrada observou que o artigo 9º a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíbe que empregados públicos recebam remuneração por qualquer serviço prestado.

“Não é o montante recebido pelo trabalhador em si que representa a violação ao direito, mas sim a ofensa à probidade havida na relação laboral, ainda agravada pela condição de empregado público do reclamante. Em síntese, o empregador não está a resguardar apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo empregado público, mas principalmente a moral administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal) a que se submete a sociedade de economia mista”, esclareceu a relatora, que considerou presentes a ofensividade da conduta do trabalhador e a expressividade da lesão jurídica.

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