CONFIRMADA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO QUE ACEITOU DINHEIRO PARA REATIVAR LIGAÇÃO CLANDESTINA
20/11/2018
A 4ª Turma do TRT-PR manteve a justa causa aplicada pela COPEL Distribuição S/A a um empregado público, que recebeu R$ 40,00 de um consumidor pela reativação de uma conexão ilegal de energia elétrica, popularmente conhecida como “gato”. Os desembargadores entenderam que a conduta do eletrotécnico implica enriquecimento ilícito, configurando falta grave cometida pelo trabalhador. Os magistrados confirmaram a decisão proferida pelo juiz Roberto Joaquim de Souza, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina. Cabe recurso da decisão.O empregado público, que exercia função de técnico eletrônico desde junho de 1998, foi dispensado em agosto de 2014, após instauração de Procedimento Administrativo Sumário (PAS). De acordo com denúncia apresentada à Copel, o trabalhador aceitou o dinheiro oferecido por uma cliente após inspecionar um restaurante e constatar a existência de uma ligação clandestina de energia elétrica. Em depoimento, o empregado declarou que, mesmo sabendo que a conexão era irregular, reativou a unidade consumidora após insistência da proprietária do estabelecimento.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, explicou que, apesar do valor diminuto recebido pelo trabalhador (R$ 40,00), a ação implica enriquecimento ilícito. Na decisão, a magistrada observou que o artigo 9º a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíbe que empregados públicos recebam remuneração por qualquer serviço prestado.
“Não é o montante recebido pelo trabalhador em si que representa a violação ao direito, mas sim a ofensa à probidade havida na relação laboral, ainda agravada pela condição de empregado público do reclamante. Em síntese, o empregador não está a resguardar apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo empregado público, mas principalmente a moral administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal) a que se submete a sociedade de economia mista”, esclareceu a relatora, que considerou presentes a ofensividade da conduta do trabalhador e a expressividade da lesão jurídica.
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